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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000677-88.2023.5.21.0042

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação de pessoas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme consignado em trecho do laudo pericial transcrito no acórdão regional, as atividades da reclamante consistiam, dentre outras, na limpeza e coleta de banheiros de uso coletivo, frequentado diariamente por uma média de 470 pessoas. Assim, concluindo-se que a recorrente efetuava a limpeza de sanitário de uso público, é certo que o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo encontra-se em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos limites da inicial, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Devidos honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT. Custas, também pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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