TSTRR 0000589-70.2023.5.05.0341
Competência da justiça do trabalho: contrato de trabalho celebrado com ente público após a promulgação da constituição federal de 1988
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de aprovação em concurso público
- Se administrativo/estatutário, da Justiça Comum
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ESTADO DA BAHIA). LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, decidiu que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. A competência para julgar a ação, em casos como o dos autos, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, contrariando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a competência para julgar ação envolvendo servidor público contratado sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é da Justiça Comum, quando o regime jurídico do ente público for estatutário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO¿, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar essa demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do § 3º do art. 64 do CPC. Brasília, 19 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator