TSTAIRR 0000311-79.2025.5.18.0101
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Correção monetária
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i, III, da CLT
- Invalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENUNCIA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 895, § 1º, IV, DA CLT). INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA, REFERENTES ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que a decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, era necessário que a parte transcrevesse os trechos da sentença que evidenciassem o pronunciamento sobre as questões suscitadas no recurso de revista, em relação a cada um dos temas impugnados, o que não foi observado pela parte. 2. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator