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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 894-20.2022.5.09.0651

Rito sumaríssimo: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Invalidade formal
  • Ausência de aderência ao tema 1.046 do supremo tribunal federal
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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