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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 221-10.2010.5.01.0024

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade dos sócios retirantes
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior
  • Ausência
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. DESCRITA A RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIORMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BEM COMO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. I nviável examinar a alegação relacionada à necessária comprovação dos requisitos do art. 50, do Código Civil, por se aplicar o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No aspecto, a parte recorrente não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do que sustenta, cumprindo registrar que, assim, a discussão devolvida à apreciação não está abarcada por aquela versada no tema 42 da tabela de recursos de revista repetitivos. II. No que tange à alegação de se tratar de ex-sócio retirante , não se pode dar guarida à alegação de que "o peticionante não figurava no quadro societário da empresa quando o autor prestou serviços ", porque tal informação não consta do acórdão regional. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. A Corte Regional registrou que o argumento, sobre ser um sócio retirante, não consta da defesa apresentada e que, de todo modo, a prestação dos serviços seria anterior à retirada da sociedade. IV. A decisão, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica

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