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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.904.053

Civil, sucessões e processual civil: fazenda integrante da herança administrada exclusivamente por um dos herdeiros

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Civil, sucessões e processual civil
  • Necessidade de repartir os frutos do bem comum
  • Discussão que, na espécie, suscita questões de alta indagação
  • Necessidade de ajuizamento de ação autônoma
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FAZENDA INTEGRANTE DA HERANÇA ADMINISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REPARTIR OS FRUTOS DO BEM COMUM. DISCUSSÃO QUE, NA ESPÉCIE, SUSCITA QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 2.020 do Código Civil, os herdeiros em posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão.

2. De acordo com o Tribunal de origem, não é possível, porém, visualizar a extensão dessa obrigação sem prévia e complexa dilação probatória. Desse modo, tratando-se de questão de alta indagação, deveria ser ajuizada ação autônoma para apreciar o tema.

3. As razões do recurso especial não impugnaram de forma adequada esse fundamento específico do acórdão estadual recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. O pedido para que seja depositado em juízo o valor pago pelo arrendamento da fazenda pressupõe a superação da conclusão fixada na origem quanto à existência de uma questão de alta indagação, esbarrando, portanto, na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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