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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0018019-75.2024.5.15.0000

Não deflagração do movimento paredista: ausência de interesse de agir

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Não deflagração do movimento paredista
  • Ausência de interesse de agir
  • Extinção do processo pelo tribunal regional
  • Inexistência de omissão
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – NÃO DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu no sentido de manter o acórdão regional que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da Empresa Suscitante, em face da não deflagração do movimento paredista. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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