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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.867.210

Tráfico de drogas: desclassificação para posse de substância entorpecente para consumo próprio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O Tribunal de origem manteve a condenação.

3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.

III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada.

6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram observados atos concretos de mercancia.

7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio.

2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025.

Tese

1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio.

2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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