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Jurisprudências

TSTAIRR 0000467-83.2017.5.12.0014

Execução: preclusão

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, ao apreciar o segundo agravo de petição interposto pelo executado, entendeu que se encontra preclusa a oportunidade para se apreciar as pretensões relativas “à inclusão do FGTS no cálculo da pensão mensal vitalícia, aos reflexos da pensão mensal em férias + 1/3 e gratificação natalina; à remuneração mensal utilizada como base para o cálculo da pensão mensal; à aplicação de desconto do arbitramento do valor referente ao pagamento da pensão mensal em parcela única e a condenação às custas processuais”. No que se refere à “impugnação referente à condenação às custas processuais”, esta “já foi objeto do agravo de petição anterior, analisado por essa Câmara e com decisão transitada em julgado”. E, quanto às demais matérias, estas deveriam ter sido objeto de insurgência quando da interposição do primeiro agravo de petição interposto pelo executado em face da sentença do Juízo de primeiro grau que apreciou os seus embargos de execução e a impugnação apresentada pelo exequente, e não quando da interposição do segundo agravo. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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