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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20941-54.2018.5.04.0017

Escala 12x36: horas extras

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO – TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho caso as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) em relação ao tema "direito intertemporal/escala 12x36/negociação coletiva" , a falta de interesse recursal; II) quanto ao tema "horas extras/banco de horas" , o previsto no art. 896 § 1º-A, II e III, da CLT e a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST; III) no tocante ao "intervalo intrajornada" , o previsto no art. 896 § 1º-A, III, da CLT e impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 126 do TST); IV) em relação ao tema "tempo à disposição – troca de uniforme" , a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a nulidade da decisão por ofensa a garantias constitucionais, a transcendência da causa e a insurgir-se genericamente contra o óbice do art. 896 § 1º-A, III, da CLT, além de corroborar o defendido no recurso revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo. 4. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplicar multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Banco de Horas; Regime 12 x 36; Uniforme; Recurso de Revista

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