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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 8-58.2023.5.21.0002

Procedimento sumaríssimo: interrupção da prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Procedimento sumaríssimo
  • Interrupção da prescrição
  • Empregado contratado após o ajuizamento da ação coletiva
  • Decisão que não abrange a relação de emprego da parte ora reclamante
  • Ausência de interrupção do prazo prescricional
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. EMPREGADO CONTRATADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE NÃO ABRANGE A RELAÇÃO DE EMPREGO DA PARTE ORA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica devolvida a esta Corte se refere à declaração de prescrição da pretensão relativa ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional entendeu que incide a prescrição bienal, uma vez que decorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho e que não se constata a hipótese de interrupção do prazo prescricional pretendida pela parte reclamante, uma vez que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria não abrange a relação de emprego da parte reclamante. Assentou que " a sentença condenatória delimitou seu alcance (limite subjetivo) aos substituídos cujos contratos de trabalho estavam em curso ou que tivessem se encerrado até cinco anos anteriores à propositura da ação, que foi proposta em 25/06/2014 ", que " o contrato de trabalho da parte autora teve duração de 10/10/2018 a 06/06/2020, o que significa dizer que a sentença da ACC Nº 708-49.2014.5.21.0002 não abrange a referida relação contratual, já que a empregada foi admitida após sua prolação ". II. Nesse aspecto, n ão merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, tendo em vista que se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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