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Jurisprudências

TSTAIRR 0000423-44.2020.5.12.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Autorização do ministério do trabalho e emprego
  • Não observância do art. 896,§ 1.º-a, i e III, da CLT
  • Ausência de transcedência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELO ACORDO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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