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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.830.355

Liquidação de sentença: cláusula penal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Cuida-se de acórdão estadual proferido em liquidação de sentença de ação de rescisão contratual em que se reduziu a multa contratual de 7% para 3% com fundamento no art. 413 do Código Civil.

2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as teses suscitadas, sem haver omissão, contradição e obscuridade.

3. O Tribunal de origem concluiu que não há ofensa à coisa julgada, pois o título executivo judicial expressamente reservou a análise da proporcionalidade da multa para a fase de liquidação, sendo legítima a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.

4. A pretensão recursal para reconhecimento da violação da coisa julgada demanda reexame de matéria fática e interpretação do título judicial, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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