TSTAg-AIRR 0010411-96.2024.5.03.0020
Rito sumaríssimo: descontos salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Descontos salariais
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor
- Índice de correção monetária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de reforma da decisão regional a fim de excluir da condenação o desconto efetuado no salário do reclamante, ao argumento de que foi efetuado em conformidade com o art. 462, da CLT, uma vez que há previsão expressa no contrato de trabalho, conforme manda a legislação vigente. O recurso de revista teve o seguimento denegado por óbice da Súmula 126 do TST, que, efetivamente não pode ser superado, diante do registro do Tribunal Regional de que “o conjunto probatório não favorece a tese da empresa. Isso porque a reclamada não comprovou conduta dolosa do reclamante, nem mesmo culposa, em relação às leves avarias detectadas no veículo da empresa utilizado pelo obreiro para o trabalho, que necessitaram apenas de pequenos reparos na funilaria e retoques na pintura para recuperação da lataria, do paralama e do para-choque do carro, restaurações comuns a quase todos os veículos utilizados com frequência para o transporte e/ou trabalho”. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT. A ausência de requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR. Pretensão recursal de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo do reclamante. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o único dispositivo indicado pela parte agravante, que merece análise, conforme disposição da lei, é o art. 5º, caput, da CF, que contém caráter genérico e não trata especificamente de honorários advocatícios, sendo impossível aferir possível violação direta e literal. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A parte recorrente sustenta que houve incorreção na decisão regional, com aplicação parcial da decisão proferida na ADC 58 do STF, ao argumento de que houve bis in idem uma vez que a Selic já engloba os juros de mora, devendo incidir apenas a taxa Selic a partir da citação para a correção monetária de débitos trabalhistas, uma vez que esta compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada a sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros e correção. O Tribunal Regional entendeu “correta a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC receita federal (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação”. Nesse contexto, configura falta de interesse recursal da parte, uma vez que a decisão regional determinou apenas a incidência da taxa Selic a partir da citação, conforme as alegações recursais. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios