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Jurisprudências

TSTRR 1000674-68.2015.5.02.0255

Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Base de cálculo
  • Inclusão de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho
  • Matéria decidida pelo supremo tribunal federal
  • E, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da inclusão, na base de cálculo da parcela "complemento RMNR", instituída por norma coletiva aos empregados da Petrobras, de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, tais como periculosidade e noturno. A cláusula em exame, instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 e mantida nos instrumentos posteriores, criou a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) – "um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados" (ou seja, uma verba destinada a promover a isonomia entre os empregados da empresa pública). Nada obstante, para seu cálculo, a norma estipulava que a parcela "complemento da RMNR" consistiria na diferença entre o valor fixo da RMNR e o salário e diversas parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas pagas aos empregados que laboram em condições especiais de trabalho. 2. A controvérsia jurídica decorrente do quanto pactuado decorria da evidência matemática de que os empregados sujeitos a condições especiais de trabalho – e, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes – teriam tais adicionais incluídos para cálculo da diferença entre sua remuneração e a RMNR – ocasionando, em termos práticos, a supressão desses adicionais, igualando a remuneração de empregados submetidos a condições especiais e aqueles não sujeitos. 3. A SDI-1 desta Corte já havia se debruçado sobre a questão jurídica, firmando entendimento de que a inclusão das referidas parcelas importava em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Precedente. A matéria jurídica, à época, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que afirmou a inexistência de repercussão geral, no julgamento do Tema 795 do repertório daquela Corte Suprema. 4. Nada obstante, por iniciativa da SDI-1, a questão jurídica foi submetida ao Tribunal Pleno da Corte, para fixação de tese jurídica por meio da sistemática de recursos de revista e embargos repetitivos. O órgão máximo deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, firmou tese jurídica vinculante de que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva". 5. Todavia, a questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento definitivo do RE 1251927 (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17-01-2024), firmou o entendimento de que "o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos". 6. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir as diferenças de complemento de RMNR e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista de condenação da reclamada ao pagamento dessas diferenças. Mantém-se o valor da condenação, inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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