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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 966-22.2018.5.17.0005

Horas extras: cargo de gerente-geral

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de gerente-geral
  • Ausência de contrariedade à súmula 126 do TST
  • Inespecificidade do aresto paradigma
  • Aresto inespecífico, conforme Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GERENTE-GERAL . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. 1. No pertinente ao período do exercício do cargo de gerente-geral, a Turma entendeu que o grau de fidúcia e os poderes atribuídos ao reclamante eram elevados, pois "era a autoridade máxima da agência e detinha autonomia na sua jornada, não caracterizando o controle de jornada em sentido estrito, a necessidade de comunicar eventuais ausências à gerência regional ou à superintendência" , havendo presunção de enquadramento no art. 62, II, da CLT. 2. Logo, não se identifica a aludida contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a conclusão alcançada pela Turma encontra ressonância nas conclusões da Corte Regional, de que o reclamante, gerente-geral, possuía grau de fidúcia elevado, sendo autoridade máxima da agência bancária. A Turma, utilizando o mesmo quadro fático trazido pelo Regional, de que "o reclamante, como gerente geral, ao lado do gerente de atendimento, até possuía uma fidúcia especial em relação aos demais empregados da agência em que laborava, mas também que estava submetido à gerência regional" , bem como que "o reclamante demonstrou a existência de fiscalização, pois as ausências tinham que ser autorizadas pela regional" , concluiu que "a submissão do reclamante à gerência regional e a necessidade de aviso nos casos de ausência não se mostram aptas ao afastamento do artigo 62, II, da CLT" . 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o único aresto alçado a paradigma, oriundo da 1ª Turma do TST, traz entendimento no sentido de que "a moldura fática assentada no acórdão regional, a reclamante, no exercício do cargo de gerente, não tinha autonomia para contratar ou demitir, para estabelecer a escala de serviço, ou mesmo para efetivar a venda na hipótese de divergência entre o preço do produto e o que constava no sistema" , ou seja, parte de substrato fático que não se assemelha com o caso dos autos, no qual não há menção sobre poderes para contratar ou demitir, nem se aplica a hipótese de não ser permitido efetivar vendas com preço diferente do sistema. Além disso, não analisa o exercício de função de gerente-geral de agência bancária, não resolvendo a lide por meio da presunção contida na Súmula 287 do TST, fundamento utilizado pela Turma para entender pela aplicação do art. 62, II, da CLT. 4. Aresto inespecífico, conforme Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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