Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100622-50.2021.5.01.0341

Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral ou praticamente integral do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Adicional noturno

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU PRATICAMENTE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional fez menção, apenas, à previsão de adicional de 40%, condição mais benéfica, sem qualquer registro de que a negociação coletiva teria flexibilizado a prorrogação da jornada noturna em horário diurno, de que trata o artigo 73, § 5.º, da CLT e a Súmula n.º 60, item II, do TST. A análise da pretendida flexibilização da prorrogação da jornada por norma coletiva esbarra na ausência de transcrição da cláusula convencional e na necessidade de reexame fático (Súmula 126/TST), além da necessária demonstração de divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS FIXADA EM SENTENÇA. Hipótese em que a Corte de origem ao manter a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, reconheceu a intenção protelatória na oposição dos embargos declaratórios, em face da ausência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.