TSTAg-Emb-Emb 0011156-38.2022.5.15.0012
Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT e Súmula 353 do TST. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Ainda que superado este óbice, verifica-se que os embargos à SbDI-1 são incabíveis nos termos da Súmula 353 do TST, consoante reconhecido na decisão agravada, o que atrai a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Precedentes: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 10424-96.2024.5.18.0014, de minha relatoria, julgado em 06/08/2026; Ag-Emb-Ag-AIRR-467-79.2020.5.05.0012, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2026; Ag-Emb-Ag-AIRR-20212-88.2020.5.04.0233, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2025). Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput , do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator