TSTAg-AIRR 0000841-15.2019.5.08.0120
Execução: correção monetária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Trânsito em julgado parcial
- Sentença com previsão expressa na fase de conhecimento
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SENTENÇA COM PREVISÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao negar provimento ao agravo de petição manteve a sentença de embargos à execução, asseverando que embora a certificação do trânsito em julgado do processo tenha ocorrido em 20/09/2023, o capítulo da sentença referente ao índice de correção monetária e juros transitou em julgado antes, em 01/07/2020, diante da ausência de recurso das partes acerca da matéria, e, portanto, antes do julgamento da ADC 58 (18/12/2020), concluindo por essa razão que devem ser mantidos os critérios fixados na decisão de conhecimento, em respeito à coisa julgada. 3. Logo, o Tribunal Regional apenas observou a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte na ADC 58, bem como a coisa julgada parcial ou progressiva, nos moldes da Súmula nº 100, II, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator