STJAgInt no AgInt no AREsp 3.085.480
Indicação de violação à dispositivos constitucionais, impossibilidade em recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. É inadmissível recurso quanto à questão que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Pretório a quo. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.