TSTAg-AIRR 0000038-12.2024.5.06.0282
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Ausência de depósito recursal
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da hipossuficiência econômica
- Inteligência da Súmula nº 463, II
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei nº 1.060/50, a priori, não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira. Inteligência da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. Na hipótese, em decisão monocrática proferida pela Presidência do TRT da 6ª Região, restou indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela reclamada, tendo em vista que ausente a comprovação nos autos da alegada hipossuficiência econômica. Via de consequência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, foi concedido à parte recorrente prazo para a realização do preparo, a que não procedeu, acarretando, portanto, a denegação de seguimento do recurso de revista interposto, em face da declaração de deserção. 3. Referida decisão, como se vê, no que toca ao indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita, guarda plena conformidade com a jurisprudência dominante desta egrégia Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II. 4. Mostra-se, portanto, escorreita a d. decisão ora impugnada, no que manteve a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, porque deserto, visto que não comprovada a realização do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator