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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010296-06.2021.5.03.0077

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente decidida, concluindo-se que " a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, mas sim com a não observância de procedimento especial para a dispensa do empregado previsto em norma interna e com a ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida, razão pela qual deve ser reconhecido o ‘distinguishing’ no caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, além de não ter sido instaurado o procedimento administrativo previsto em norma interna, não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora. Registre-se que tais circunstâncias fáticas não podem ser revisadas sem o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST ". 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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