TSTAIRR 0100548-59.2018.5.01.0451
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/1997)
- Trecho insuficiente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/1997). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. O trecho indicado pela parte não atende ao pressuposto legal, pois não permite delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionado ao tema impugnado. 3. Assim, na hipótese, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restou configurado defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora