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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 120-06.2020.5.21.0043

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indeferimento da contradita

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Indeferimento da contradita
  • Não há, portanto, indícios da troca de favores "
  • Enquadramento sindical
  • Aplicabilidade do óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT
  • Grupo econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA . O TRT registrou que " o fato de uma testemunha possuir ação idêntica contra a mesma reclamada não constitui óbice para a tomada de seu depoimento, uma vez que cabe ao Juiz sopesar a robustez e idoneidade das provas produzidas no curso do processo, decidindo de acordo com o conjunto probatório, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho " e que " incumbiria à empresa demonstrar causa que tornasse a testemunha impedida ou suspeita para depor (art. 447 e seguintes do CPC), fato não ocorrido no trâmite processual. Não há, portanto, indícios da troca de favores ". Logo, o acolhimento da pretensão recursal da reclamada importaria em revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Precedentes. Nesse passo, o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O TRT consignou expressamente que "a realidade fática demonstrou que a reclamante efetuava atividades diversas do estabelecido no instrumento pactuado entre as reclamadas", que " os operadores captavam, acompanhavam as propostas de financiamento e a própria margem de negociação disponibilizada pela CREFISA " e que " Constatada, inclusive, a intervenção direta desta última sobre a forma e direcionamentos da conduta laborativa da recorrida ". Assim, diante do que restou estabelecido no arcabouço probatório, o TRT concluiu ser inconteste a condição de financiária da reclamante. Deste modo, para se acolher a tese defendida pelo reclamado, no sentido de que a parte autora não poderia ser enquadrada como financiária, necessário seria o revolvimento fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Diante de tal panorama, em que a reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários e que foi reconhecido o grupo econômico, e tendo em vista que restou evidenciada pelas provas dos autos a gestão por um mesmo quadro societário e direcionado na consecução de interesses comuns, inclusive tendo restado provado que os empregados da Adobe " sofrem ingerência dos coordenadores empregados da Crefisa e têm dependência do sistema de recursos humanos desta ", há que ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria, conforme dispõem os artigos 511 e 581, § 2 º, da CLT. Precedentes. Ante o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 55/TST. Aplicabilidade do óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. GRUPO ECONÔMICO. Verifica-se que o contrato de trabalho dos presentes autos iniciou-se após a Lei nº 13.467/17, importando-se inequivocamente na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico gerido por um mesmo quadro societário e direcionado na consecução de interesses comuns. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT verificou que, " não havendo notícia do exercício de função de confiança, incide ao caso a duração do trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, em consonância com o disposto no art. 224, caput, da CLT " e que, " No tocante aos poderes de gestão e equivalentes, os depoimentos transcritos em tópico precedente demonstram que o coordenador que o coordenador não tinha autorização para contratar ou demitir funcionários, nem mesmo aplicar punição. Constata-se, portanto, que não restou comprovado que a demandante exercia cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT ". A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS – BASE TERRITORIAL. Para se chegar à conclusão da empresa de que não há sindicato patronal representativo da reclamada no estado do Rio Grande do Norte, necessário seria revolver o acervo probatório, tendo em vista que o TRT não examinou tal questão e a reclamada não buscou o prequestionamento em seus embargos de declaração. Na verdade, a aplicabilidade das normas coletivas decorreu do reconhecimento do reenquadramento sindical na categoria dos financiários e à luz da representatividade territorial dos empregados no Estado do Rio Grande Norte, não havendo tese a respeito da representativa territorial patronal. Assim, o recurso encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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