STJAgRg no REsp 2.224.658
Organização Criminosa e Contrabando: dosimetria da Pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Organização Criminosa e Contrabando
- Dosimetria da Pena
- Regime Inicial
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Contrabando. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto con tra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do CP), em continuidade delitiva, no contexto da "Operação Mantus".
2. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 7 do STJ para afastar as teses de atipicidade da conduta e ausência de dolo, por demandarem reexame probatório. Validou as interceptações telefônicas com fundamento na adequada fundamentação per relationem das decisões de prorrogação, amparadas em elementos contemporâneos, sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Quanto à dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em razão da posição hierárquica do agravante na organização e da quantidade de máquinas apreendidas, bem como a fração de 2/3 da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de atipicidade da conduta e ausência de dolo podem ser analisadas sem reexame probatório, se as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.
5. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com decisões de prorrogação que trouxeram elementos atualizados, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.
6. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a posição hierárquica do agravante na organização criminosa e a quantidade expressiva de máquinas apreendidas, além da aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula nº 659 do STJ.
7. O regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente fixado com base na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva em larga escala.
8. O erro material no quantum da pena foi corrigido de ofício, sem alterar o resultado do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com correção de erro material no quantum da pena para constar 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.
2. Interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas per relationem, desde que as decisões de prorrogação apresentem elementos contemporâneos que justifiquem a medida.
3. A dosimetria da pena pode considerar a posição hierárquica do agente na organização criminosa e a quantidade de bens apreendidos como circunstâncias judiciais distintas dos critérios objetivos da continuidade delitiva.
4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado com base na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 334-A, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 659; STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.08.2025.
Tese
1. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.
2. Interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas per relationem, desde que as decisões de prorrogação apresentem elementos contemporâneos que justifiquem a medida.
3. A dosimetria da pena pode considerar a posição hierárquica do agente na organização criminosa e a quantidade de bens apreendidos como circunstâncias judiciais distintas dos critérios objetivos da continuidade delitiva.
4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado com base na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.