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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010089-71.2022.5.03.0109

Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA 218 DO TST – TEMA 31 DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos 22º e 23º Executados, com fulcro no obstáculo da Súmula 214 do TST. 2. Considerando que a matéria controvertida foi recentemente afetada para julgamento pelo Pleno do TST no Tema 31: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?” (RR-0000447-47.2023.5.06.0015, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 02/09/25), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Na hipótese, a decisão agravada merece ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, ainda que superado o óbice da Súmula 214 do TST, aplicado no despacho agravado, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 218 do TST, na medida em que interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, via não mais transitável, nos termos da referida Súmula, segundo a qual “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento dos 22º e 23º Executados, por fundamento diverso. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao cabimento de recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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