TSTRR 561-66.2014.5.03.0182
I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
- Rito sumaríssimo
- Licitude de terceirização e isonomia salarial
- II) recurso de revista da 1ª reclamada
- Licitude da terceirização e isonomia salarial
- Violação do art. 5º, II, da CF
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, em face dos Temas 383 e 725 do STF. 2. Sobreleva notar que o STF, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 3. Ademais, no Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), A Suprema Corte fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos). 4. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, ao fundamento de que laborou na atividade-fim da 2ª Reclamada, empresa de saneamento. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado nos julgamentos dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada com arrimo nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Ente Público; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização