TSTAg-AIRR 0000480-36.2016.5.05.0621
Irregularidade de representação no recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação no recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a irregularidade de representação processual assinalada pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista, e a possibilidade de desconsideração do vício ou de concessão de prazo para saneamento. 2. Dos termos consignados na decisão regional de admissibilidade recursal, extrai-se que o advogado MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, subscritor do recurso de recurso de revista, não possui procuração nos autos, além de que o substabelecimento juntado igualmente não o socorreria, porquanto juntado anteriormente à nova procuração anexada pela reclamada. 3. O agravante não nega os fatos narrados pelo Tribunal Regional, cingindo-se a controvérsia sobre a conclusão quanto ao não conhecimento do apelo. 4. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 383, I do TST, no sentido ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (...)". 6. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. 7. Embora o agravante afirme que o presente caso não possua identidade com os precedentes que originaram a diretriz consignada na Súmula nº 383 do TST, não houve efetiva demonstração acerca da diferenciação alegada. 8. Também não procede o argumento de que o substabelecimento apresentado seria legitimo, porquanto não infirma e nem mesmo impugna o fundamento adotado pelo regional, no sentido de que “o substabelecimento de Id. ae980b2 não prevalece no caso concreto, eis que juntado anteriormente à nova procuração anexada pela parte reclamada”, aplicando-se, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”. 9. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora