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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 162-70.2022.5.06.0021

Reclamada: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Óbice da súmula nº 126, do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada sustenta que o "recorrido não apontou, de forma satisfatória, a existência de horas extras que entendia devidas, razão pela qual não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe era inerente, sendo certo que todas as horas extras, foram pagas ou compensadas" , razão pela qual requer a exclusão da condenação de pagamento de horas extras e reflexos relativos na espécie. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, com base na prova dos autos, concluiu que " a prova oral existente nos autos comprovou que havia irregularidades quanto ao horário de término da jornada, restando evidenciado o labor extraordinário ", bem como restou comprovado pelo reclamante, por meio de sua prova testemunhal, a "existência de supressão de intervalos intrajornada aos fins de semana, bem como o labor em horário noturno, parcelas apreciadas na decisão objurgada, que não merece reparos, no ponto. Nesse teor, vale ressaltar que a veracidade da jornada, retratada nos registros de jornada, encerra presunção "juris tantum", de modo que não deve prevalecer quando infirmada pelos demais elementos de prova nos autos, nos moldes da Súmula nº 338 do TST". Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria relativa aos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, em desrespeito ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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