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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010097-88.2023.5.18.0014

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Admissão anterior à previsão da natureza indenizatória
  • Óbice de natureza processual
  • Compensação de jornada
  • Atividade insalubre

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que fixou a natureza jurídica indenizatória da parcela auxílio-alimentação. III. Na hipótese em apreço, é incontroverso que a parte reclamante percebia o auxílio-alimentação antes da previsão em norma coletiva que conferiu caráter indenizatório à verba. Sucede, todavia, que não houve discussão no acórdão regional quanto ao seu pagamento se dar por liberalidade do empregador ou por ter sido instituída por norma coletiva. IV. Dessa forma, para se alcançar a conclusão de que a parcela não pode sofrer alteração posterior por norma coletiva, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA REPETITIVO Nº 149 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. III. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se validou a norma coletiva que instituiu a compensação de jornada de trabalho, ainda que se trate de ambiente insalubre e que não haja “prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego”. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que os objetos da norma coletiva em tela não se caracterizam como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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