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Jurisprudências

TSTAg-RR 983-10.2019.5.10.0008

Horas extras: jornada especial de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada especial de trabalho
  • Advogado
  • Contratação após o advento da lei 8.906/1994
  • Dedicação exclusiva
  • Necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista, deferindo horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, visto que não havia disposição no contrato de trabalho do advogado prevendo a dedicação exclusiva. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que no caso de advogado admitido após a edição da Lei nº 8.906/94, a dedicação exclusiva deve ser expressamente prevista no contrato de trabalho para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além da quarta diária. Julgados. No caso dos autos, no contrato de trabalho de trabalho do reclamante não havia previsão de dedicação exclusiva, o que foi feito somente em 2019, mesmo ano da dispensa do reclamante. No que se refere à prescrição parcial quinquenal, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de nela conste que devem ser consideradas prescritas as pretensões condenatórias a créditos de período anterior a 28.11.2014. Registre-se que não configura litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei para a defesa dos interesses das partes, ainda que seus argumentos não sejam acolhidos, motivo pelo qual não se justifica a aplicação de multa à agravante, ao contrário do que sustentado em contraminuta. Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, apenas para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática, determinando a observância da prescrição parcial quinquenal, nos termos da fundamentação.

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