TSTRR 1001106-41.2019.5.02.0613
Indenização por danos materiais: inexistência de redução da capacidade laboral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Inexistência de redução da capacidade laboral
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecida a redução da capacidade de trabalho do reclamante, é incontestável o dever da reclamada de pagar a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, até a comprovação da reabilitação, sem limitação temporal, conforme prevê o caput do referido artigo, que garante o pensionamento até o término da convalescença. Todavia, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa do reclamante, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais