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Jurisprudências

TSTRRAg 0020652-58.2022.5.04.0025

Transcrição integral do acórdão: plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Transcrição integral do acórdão
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção
  • Apelo que não impugna a decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE PREQUESTIONA A MATÉRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. . Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, quanto aos temas em epígrafe, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não atende à Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 452 DO TST. 1. No que se refere à prescrição, o TRT entendeu que “A reclamante foi admitida pela reclamada em 02.04.2001 (ID. dd9df25) e seu contrato de trabalho está em vigor. A presente ação foi ajuizada em 09.08.2022. A pretensão principal diz respeito às promoções por antiguidade que a reclamante entende devidas na vigência do Plano de Empregados, Funções e Salários de 2014 (PEFS/2014). O caso dos autos é diverso daquele versado na Súmula 294 do TST. As diferenças salariais postuladas decorrem de atos omissivos da reclamada em não conceder as promoções previstas no seu regulamento, de modo que a prescrição é sempre parcial, como está consagrado na Súmula 452 do TST”. 2. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, por meio da Súmula. 452, segundo a qual, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 2. Na hipótese, o TRT consignou que a parte autora juntou referida declaração de pobreza aos autos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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