TSTAIRR 1000883-28.2021.5.02.0481
Adicional de insalubridade: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista
- Empregador pessoa jurídica
- Entidade filantrópica
- Gratuidade da justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, a parte não transcreveu o trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que, ainda que se trate de entidade filantrópica, deve haver a comprovação cabal de sua insuficiência econômica para concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso, o TRT indeferiu o benefício da Justiça gratuita, pois não atendidos os pressupostos necessários para tanto. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ainda, concedido prazo para a parte realizar o preparo recursal, esta permaneceu inerte. Logo, não merece reparo a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator