TSTAg-AIRR 0000788-28.2023.5.20.0001
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pagamento sobre salário-base
- Óbice processual
- A EBSERH pretende ver aplicado o salário-mínimo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. ÓBICE PROCESSUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela que o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade estabelecendo o salário-base como base de cálculo, visto que tal base de cálculo já era utilizada pela empresa. 3 - A EBSERH pretende ver aplicado o salário-mínimo. Alega que apenas revogou norma administrativa que estava em desacordo com a lei, não se podendo falar em alteração contratual lesiva. 4 - Verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sob o prisma inexistência de alteração contratual lesiva diante da revogação de norma administrativa em desacordo com lei, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora