Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.
2. A agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Cuida-se de saber se a argumentação aduzida no agravo interno quanto à impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ é capaz de afastar o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. No presente caso, conquanto a parte agravante tenha afirmado que o agravo em recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, esse recurso não foi conhecido pela decisão agravada em razão da não impugnação específica de outros óbices, quais sejam as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, cuja impugnação não se demonstrou no presente recurso, circunstância que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.