TSTAg-RRAg 20186-60.2023.5.04.0403
Compensação de jornada: previsão em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. APLICÁVEL A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política da causa, pois o Tribunal Regional, ao considerar inválido o regime de compensação de jornada ante a prestação habitual de horas suplementares, decidiu de maneira contrária à tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Ademais, a decisão atacada está alinhada com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada