TSTAg-AIRR 0000701-84.2024.5.21.0009
Certificadora não credenciada: zapsign
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Certificadora não credenciada
- Zapsign
- Procuração apócrifa
- Mandato inexistente
- Defeito de representação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA. ZAPSIGN. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista não consta o fundamento em que alicerçada a decisão recorrida, qual seja – que a procuração apresentada pelo reclamante encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do(a) signatário(a) no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso -, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso do reclamante. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), não se cogita de reforma da decisão que não conheceu do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator