Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10230-94.2022.5.03.0043

Diferenças decorrentes de promoções: questão circunscrita à fase cognitiva da demanda

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças decorrentes de promoções
  • Questão circunscrita à fase cognitiva da demanda
  • Ausência de renovação da matéria julgada na decisão agravada
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST
  • Multa
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014  EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. QUESTÃO CIRCUNSCRITA À FASE COGNITIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No caso, a executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes ao ônus da prova e ao direito às promoções vindicadas pelo exequente, questão não apresentada no recurso de revista e, por consequência, também não analisada na decisão monocrática agravada. Constata-se, portanto, que a executada não se insurge em relação à matéria que foram objeto de análise na decisão agravada, qual seja a preclusão acerca da incidência contra os cálculos de liquidação. O agravo não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos apresentados no recurso de revista, limitando-se a impugnar matéria circunscrita à fase cognitiva da demanda. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo, tendo em vista a impertinência das alegações da parte, ao trazer à discussão, questão descabida à fase em que se encontra o processo e que não foi julgada na decisão agravada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a executada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Reflexos; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.