TSTAg-AIRR 0001856-22.2020.5.10.0801
Enquadramento sindical: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, qual seja a inobservância dos pressupostos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade da decisão agravada, além de afirmar de forma genérica que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade, não fazendo sequer referência ao tema objeto do apelo (enquadramento sindical). 3. Em tal contexto, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos temos do ar. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator