TSTAg-AIRR 1000787-34.2023.5.02.0710
Em recuperacao judicial: consórcio de empresas para prestação de serviços de transporte coletivo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperacao judicial
- Relação de coordenação entre as empresas para obtenção de lucro
- Interesse comum
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Previsão expressa nos atos de constituição do consórcio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela reclamada, com fundamento no entendimento jurisprudencial desta Corte superior, no sentido de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que as empresas que o integram detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna, objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos e, por aplicação do óbice processual, declarar PREJUDICADO o exame da transcendência do apelo da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator