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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000376-36.2023.5.06.0018

Rito sumaríssimo: incidência do art. 896, § 9º, da CLT

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
  • Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO MAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Consoante consignado na decisão agravada, tem-se por mal fundamentado o recurso de revista, à luz do entendimento insculpido no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, porquanto as reclamadas deixaram de indicar qual súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF teria sido contrariada pela decisão recorrida ou qual artigo da CF teria sido violado. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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