TSTAg-AIRR 0012457-64.2019.5.15.0096
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva apresentada
- Prescrição
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA APRESENTADA. 2. PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS DA QUESTÃO REFERENTE À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. I. Em relação ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial" , esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizado pelo art. 324, § 1º, III, do CPC. Ainda, considerando que essa questão não está pacificada no âmbito do TST, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, a qual será analisada pelo Pleno do TST no Tema 35 de IRR, sem ordem de suspensão. III. Quanto aos temas que tratam do suposto exercício de cargo de confiança, que redundaria, segundo a Reclamada, em alteração do contrato de trabalho, atraindo a prescrição total, bem como o afastamento das horas extras e intervalares, confirma-se a incidência, sobre o apelo, do óbice da Súmula 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, sobretudo diante do registro do TRT de que não ficou comprovada a alegada alteração do contrato de trabalho do Autor, sobressaindo a intranscendência da causa, nesses tópicos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da matéria "limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial".
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria "limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial".