TSTAIRR 0012537-76.2022.5.03.0057
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: julgamento extra petita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Julgamento extra petita
- Jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Sobreaviso
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SOBREAVISO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada afirma que o Tribunal incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer que o reclamante laborava em turnos ininterruptos em razão das horas extras, sob o fundamento de que “a causa de pedir do Reclamante é fundada na caracterização de turno interrupto de revezamento devido a realização do sobreaviso e não das horas extras”. Ocorre que o Regional reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento com base nas provas dos autos, indicativas da efetiva alternância de turnos. Considerando que o reconhecimento do direito a horas de sobreaviso acarretaria necessariamente o deferimento de horas extras, não há falar em julgamento extra petita no caso concreto. Afasta-se, portanto, a alegação de julgamento extra petita e a indicada mácula aos artigos 128 e 460 do CPC de 1973 (artigos 141 e 492 do CPC de 2015), uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional respeitou os contornos da demanda, tendo como fundamento as pretensões deduzidas pela parte e o conjunto probatório constante dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO PELO TRT DE ORIGEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamada transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, no tópico sob análise, os excertos correspondentes, de modo que não houve o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator