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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.198.896

Responsabilidade civil: pensão mensal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE CÔNJUGES. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DOS RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).

2. "O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária, em regra, não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito. Precedentes" (REsp 1.525.356/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 2/12/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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