TSTRR 781-86.2021.5.07.0027
Necessidade de intimação do ministério público: nulidade
- Direito do Trabalho
- Necessidade de intimação do ministério público
- Nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ARTIGO 794 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público do Trabalho, em ação coletiva proposta por sindicato, não acarreta nulidade automática do processo, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Precedente da SbDI-2 e julgados e Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 794 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do sindicato autor, como entender de direito.