TSTROT 0005028-08.2024.5.10.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: modo de fornecimento do auxílio-alimentação
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Modo de fornecimento do auxílio-alimentação
- Expiração da vigência do acordo coletivo de trabalho
- Perda superveniente do interesse de agir 1
- Benefícios da justiça gratuita 1
- Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – MODO DE FORNECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL COM VIGÊNCIA SUBORDINADA À SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DISSÍDIO COLETIVO – EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR 1. Trata-se de Dissídio Coletivo suscitado com a finalidade exclusiva de complementar cláusula de acordo coletivo de trabalho (2024/2025) para definir a modalidade de pagamento do auxílio-alimentação, tendo as partes fixado norma provisória para o cumprimento da obrigação até o trânsito em julgado da decisão normativa. 2. O advento do termo final do instrumento coletivo durante o Dissídio Coletivo consubstancia fato superveniente que afasta o interesse processual. Isso porque a decisão normativa não poderia retroagir ao período já transcorrido (art. 867, parágrafo único, “a”, da CLT), tampouco projetar efeitos para o futuro ante a expressa vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT e ADPF nº 323 do STF). 3. Constatada a inviabilidade de retroação e de projeção futura da norma, a regra provisória pactuada pelas partes regulamentou de modo definitivo todo o período. Evidenciada a inutilidade do provimento jurisdicional, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que "(...) o deferimento do benefício ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos, previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 (...)" (ROT-0000634-98.2024.5.12.0000, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/4/2025). 2. Mantido o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
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