TSTAg-AIRR 1000502-42.2022.5.02.0042
Análise da petição de id: a05e455
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise da petição de id
- A05e455
- Invoca o art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal
- Afirma que o prosseguimento da execução compromete o direito de defesa
- Não merece reforma o despacho impugnado
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. a05e455. A agravante pede a reconsideração do despacho que indeferiu a alegação de inexigibilidade do título executivo fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal e contrário às teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Alega que a instância de origem está impossibilitada de analisar a exceção de pré-executividade em razão de os autos terem sido remetidos para o TST. Afirma que a nulidade é absoluta e de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer tempo e por simples petição. Argumenta que a omissão ao não apreciar o pedido gera prejuízo irreparável à parte. Defende que a Súmula 393 do TST reconhece o cabimento de exceção de pré-executividade para debate de matérias de ordem pública. Invoca o art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. Reitera a nulidade absoluta do título executivo e afronta às decisões do STF que reconheceram a inconstitucionalidade de decisões que desconsideram a prevalência da negociação coletiva e a validade da terceirização. Pede o sobrestamento do feito em observância à decisão proferida no processo ARE 1.532.603 com o fim de uniformizar a jurisprudência, como determina o art. 926 do Código de Processo Civil. Afirma que o prosseguimento da execução compromete o direito de defesa. Caso se entenda pela impossibilidade de análise da exceção de pré-executividade, requer seja recebido como emenda ao agravo regimental. Não merece reforma o despacho impugnado. Conforme decidido, esta instância não tem competência para julgar exceção de pré-executividade. Ademais, não tendo sido a matéria devolvida a esta Corte no recurso de revista, o pedido configura inovação que esbarra no princípio da unirrecorribilidade. Verifica-se também que sequer houve enfrentamento da alegada inexigibilidade do título executivo pelo TRT, o que impede pronunciamento por esta instância extraordinária, a teor da Súmula 297, I, do TST e da OJ 62 da SBDI-1 do TST. Petição indeferida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir as petições de id. ab09d49 e a05e455; II) negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator