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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010707-45.2022.5.03.0164

Acidente de trabalho: responsabilidade civil subjetiva

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil subjetiva
  • Requisitos
  • Dano moral e material
  • Vedação do revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS. DANO MORAL E MATERIAL. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – As alegações da agravante não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Extrai-se do trecho do acórdão reproduzido pela parte em suas razões ao recurso de revista que o TRT manteve a condenação da empresa por responsabilidade subjetiva, sob o argumento de que a conivência dos superiores hierárquicos e colegas de trabalho com a conduta inadequada do empregado, ao não interromperem imediatamente o serviço, denota a submissão dos trabalhadores a condições inseguras. Entendeu, ainda, que a ação do reclamante não configurou culpa concorrente, pois a omissão da empresa em fiscalizar e zelar pela segurança foi a causa determinante do acidente. Consequentemente, foi mantida a condenação por danos morais e materiais, mas rejeitou-se o pedido de danos estéticos, pois as lesões foram consideradas irrisórias. 4 – Em suas razões ao recurso de revista, assim reiteradas no presente agravo, a parte afirma que não houve comprovação dos requisitos para a indenização, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e que a culpa pelo acidente foi exclusiva do empregado. Aduz que as atividades da empresa não implicam risco acentuado e que o acidente decorreu de ato inseguro do empregado. 5 – Delineado esse contexto, evidencia-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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