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Jurisprudências

TSTAIRR 813-98.2018.5.17.0001

Negativa de prestação jurisdicional: desmembramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Desmembramento sindical
  • Abrangência
  • Base territorial
  • Todavia, no caso concreto não houve nulidade
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. ABRANGÊNCIA. BASE TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. O sindicato autor, ora agravante, acerca do desmembramento sindical, apontou omissão quanto à " necessidade de indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas; a vontade da categoria profissional, dirigida à criação de um novo sindicato; a especificação para a dissociação sindical (...)." O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Regional abordou de forma expressa as alegações do agravante. Assim registrou a Corte de origem: " no caso dos autos, a Comissão reclamada pretendia ‘Deliberar acerca da dissociação (na forma do Art. 41 da Portaria 326/13) da categoria dos Empregados em Concessionárias de Veículos Novos e Seminovos, Nacionais e Importados, Empregados em Administradoras de Consórcios, Vendedores de Consócios do Estado do Espírito Santo, do Sindicato dos Empregados no Comercio do Estado do Espírito Santo, SINDCONE ES, (CNPJ nº 28.164.150/0001-50), para fundar o Sindicato dos Empregados em Administradoras de Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e Vendedores em Concessionárias de Veículos, Distribuidoras de Veículos do Estado do Espirito Santo;’ (publicação no DOU de 03/08/2018, ID. e380ea4 - Pág. 1). Os documentos juntados aos autos revelam que o SINDICOMÉRCIO/ES representa a categoria profissional dos empregados no Comércio, com base territorial no Estado do Espírito Santo, com abrangência estadual (Certidão ID. a037d70). D.m.v. do entendimento adotado na sentença recorrida, em se tratando de dissociação por especificidade da categoria, não existe preceito legal determinando que a criação de entidade sindical por meio de dissociação dependa, isoladamente, de indicação nominal de todos os municípios aos quais se pretende abranger a representação ." Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. ABRANGÊNCIA. BASE TERRITORIAL PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou inviável cogitar-se de existência de vícios formais no edital de convocação e tampouco de descumprimento das regras previstas na Portaria 326 do MTE, uma vez que o edital de convocação foi publicado no Diário Oficial da União, atendido, portanto, o requisito de validade previsto no inciso II do art. 3º da aludida portaria. E concluiu não haver dúvidas de que os trabalhadores agrupados em sindicato pelo critério de categorias similares ou conexas podem dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito desta Corte acerca da possibilidade de desmembramento de um sindicato com base no art. 8º, II, da Constituição Federal. Entendimento calcado nos princípios da especificidade, unicidade sindical e da liberdade de associação. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento e II) não reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema "unicidade sindical - desmembramento", e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Representação Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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